LEI Nº 4.191, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Implanta em Encruzilhada do Sul o Programa Troco Solidário e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul o Projeto Troco Solidário.
Art. 2º O Projeto Troco Solidário tem os seguintes objetivos:
I - Fomentar a solidariedade do município para com as entidades de saúde, assistência social, entidades filantrópicas, APAE, entre outras entidades do nosso Município.
II - Proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores.
III - Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum a solidariedade e cooperação mutuam para o apoio a entidades de nosso município.
Art. 3º O Poder Executivo de Encruzilhada do Sul, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social, em parceria com o comércio local em geral, será considerada o organismo gerenciador do programa.
Art. 4º A implantação do convênio para operação do Programa Troco Solidário é exclusiva para comércios que possuem a caixa registradora eletrônica, devidamente enquadrada nas regras que disciplinam o uso das mesmas.
Art. 5º O processo de implantação do Programa Programa Troco Solidário seguirá as seguintes etapas:
I - Solicitação dos convênios por parte das entidades que desejam captar recursos através do programa.
II - Formação da parceria entre o Poder Executivo Municipal e o estabelecimento comercial.
III - Oficialização e ampla divulgação das parcerias e convênios, para o início do implemento técnico da presente Lei.
Art. 6º Cada estabelecimento comercial do Município, quando oficializada sua parceria com o Programa Troco Solidário, deverá implantar em seu serviço de caixa registradora uma opção na qual o consumidor devidamente orientado poderá renunciar a parte de seu troco, e a somatória de todas essas pequenas contribuições serão repassadas a uma entidade conveniada com o Executivo Municipal, podendo haver a indicação, pelo consumidor, de para qual entidade irá a fração monetária abdicada.
§ 1º O Executivo Municipal, os parceiros e entidades participantes, podem solicitar apoio técnico a instituições ou empresas que possam operacionalizar a parte técnica das programações e adaptações das caixas registradoras.
§ 2º A doação do troco não poderá ultrapassar o valor total dos centavos discriminados na nota fiscal.
§ 3º Caso aprovado pelo consumidor a doação da parte referente aos centavos em seu troco, esse valor deverá constar discriminado na nota fiscal a ser entregue ao consumidor.
Art. 7º O Executivo Municipal poderá, na regulamentação da presente Lei, oferecer isenções, ou benefícios diversos, por premiação ou descontos aos consumidores e estabelecimentos participantes desse programa, assim como criar um “selo” que identifique os participantes do Programa Troco Solidário.
Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais do Município e todas as entidades sem fins lucrativos podem participar do Projeto Troco Solidário.
Parágrafo Único. O estabelecimento e a entidade deverão estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 14 de junho de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Alex Zanatta Riegel (Leco) - Vereador do PDT.
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