LEI Nº 4.201, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Cria nova etapa do programa de recuperação de renda e autoriza o Poder Executivo a subsidiar juros e encargos financeiros concedidos pelos bancos de fomento de microcrédito através do Banco do Povo – “Realiza Empreender” nos termos da presente lei, e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de disponibilizar de forma mais rápida e com juros subsidiados aos profissionais autônomos, lojistas, comerciantes, prestadores de serviços, micro e pequenas, empreendedores informais, MEIs, entre outros, do Município de Encruzilhada do Sul, que ficaram impossibilitados ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto pandêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), em razão do retraimento econômico causados pela Guerra da Ucrania, que afetou as maiores economias mundiais, com reflexos expressivos no Brasil, a necessidade de criar políticas públicas específicas para as mulheres, fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar juros e encargos de financiamentos concedidos por banco de fomento de microcrédito através do Banco do Povo, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Os profissionais autônomos, lojistas, comerciantes, prestadores de serviços, micro e pequenas, empreendedores informais, MEIs, entre outros do Município de Encruzilhada do Sul poderão contratar financiamentos no valor entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), junto aos bancos de fomento de microcrédito através do Banco do Povo, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único. O valor total de financiamentos a serem subsidiados com base na presente Lei, fica limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 3º O prazo de financiamento será de até 36 (trinta e seis) meses e poderá ter uma carência de 6 (seis) meses.
Art. 4º O Município pagará o subsídio diretamente ao Banco e ou OSCIP de Microcrédito respeitando o percentual máximo de 100% (cem por cento) dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito de cada financiamento, autorizados no termos da presente Lei.
§ 1º O Município somente subsidiará o pagamento de até 100% (cem por cento) dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito, das prestações quitadas até seus respectivos vencimentos pelo tomador de crédito.
§ 2º Prestações pagas com atraso serão cobradas pelo valor da taxa de juros integral, sem subsídio, e serão acrescidas de juros de mora e multa, sendo total responsabilidade do tomador do empréstimo.
§ 3º Os percentuais de subsídios e demais especificações que se fizerem necessárias para o perfeito funcionamento do programa serão regulamentados por Decreto.
Art. 5º O prazo para encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades pelos motivos elencados nos artigos anteriores, com juros e encargos subsidiados pelo Município será até 31 de dezembro de 2024, a partir da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, através Decreto Municipal do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer frente ao subsidio de juros e encargos de financiamentos concedidos pelos bancos de fomento e microcrédito, através do Banco do Povo, nos termos da presente Lei, através do Projeto 1027 SUBSÍDIOS DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS unidade 01; função 23; subfunção 691; Programa 0096, recurso livre 0001, na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 3.3.90.48.00.00.00 – OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS, no montante de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II – 3.3.60.45.00.00.00 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, no montante de até R$ 250.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento vigente para atender o previsto no art. 6º da presente Lei.
Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 09 de agosto de 2023.
Benito Fonseca Paschoal.
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano Soares de Freitas
Chefe de Gabinete, respondendo pela Secretaria Municipal de Administração.
Ítalo de Freitas Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.