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LEI ORDINÁRIA Nº 2453, 23 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Auxílio-Alimentação
LEI N.º 2.453, DE 23 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º - É instituído o Sistema de Auxilio Alimentação aos servidores municipais ativos, detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão e, ao quadro regido pela CLT, de participação facultativa, que dependerá de anuência expressa do servidor.
Parágrafo Único – O Auxilio Alimentação será concedido à pessoa do servidor de forma mensal e não pelo numero de cargos ocupados.
Art. 2.º - O Auxilio Alimentação será fornecido através de empresa especializada, devidamente constituída e registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Art. 3.º - O valor do Auxilio Alimentação será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) mensais sobre o valor do auxilio concedido ao servidor.
§ 1.º – O auxilio a que se refere o “caput” será concedido a partir de 1.º de maio de 2006.
§ 2.º - O servidor optante poderá a qualquer tempo desligar-se do Sistema de Auxilio Alimentação, mediante prévia comunicação a Secretaria Municipal da Administração.
Art. 4.º - O beneficio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de calculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5.º - Não farão jus ao beneficio instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
Art. 6.º - É o Município autorizado a firmar contrato com empresas, para os fins previstos nesta Lei, observadas às normas relativas à Licitação.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 23 de maio de 2006.
ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.