LEI Nº 4.282, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 29.300,00 (Vinte e nove mil e trezentos reais).
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, nas hipóteses legais, quando substituir o Prefeito perceberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor corresponde ao subsídio previsto no caput do artigo 2º.
Art. 4º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 5º Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, o Prefeito e o Vice Prefeito receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu subsídio mensal.
Art. 6º A cada período de doze meses de efetivo exercício no cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a 30 dias de férias.
§ 1º Durante o período de férias o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão o subsídio integral, acrescido de 1/3 (um terço) podendo ser com pagamento antecipado.
§ 2º As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, referentes período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2028, poderão ser adiantadas para o segundo semestre do mesmo ano, podendo ser indenizadas, caso haja impossibilidade de gozo, desde que devidamente justificado.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 20 de fevereiro de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Ramiro Soares Hopp – MDB.
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