LEI Nº 4.287, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o repasse financeiro, no exercício de 2024, aos servidores que especifica, para fins do cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e da ADI n. 7222/STF, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
O
Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o repasse de uma parcela autônoma, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, após disponibilizado o repasse financeiro pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, com a finalidade de atender aos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986.
§1º Caso haja, no mês de dezembro, o repasse pela União ao Município, de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o
caput, fica o servidor assegurado a receber tal repasse.
§2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o
caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos e dos empregos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal, a depender do repasse federal, os servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44h (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, que considera os dados do InvestSUS.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida aos servidores depois do efetivo repasse, pela União ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente a sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul-RS, 06 de março de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.