LEI Nº 4.383, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Concede revisão geral anual - art. 37, X, da CF - nos vencimentos dos servidores do Município de Encruzilhada do Sul, assim como nos proventos e nas pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, o percentual de
4,83% (quatro vírgula oitenta e três porcento) sobre os vencimentos e as vantagens de caráter pessoal dos agentes públicos do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas paritários, tendo como base de cálculo os respectivos valores vigentes no último dia da competência de dezembro de 2024.
§ 1º Excetuam-se do disposto no
caput os benefícios concedidos e calculados na forma do art. 1.º e 2.º da Lei Federal 10.887/2004.
§ 2º O percentual da revisão do Quadro do Magistério Público Municipal, a que se refere o
caput, considerar-se-á compreendido dentro do percentual geral de reajuste com aumento real que seja concedido para a implantação de valor equiparado ao proposto como Piso Nacional do Magistério pelo Governo Federal, nos termos a serem delineados em lei específica.
§ 3º O percentual da revisão a que se refere o
caput considerar-se-á compreendido dentro da variação resultante do reajuste de padrões básicos operado pela Lei Complementar n.º 040/2025.
§4º O percentual da revisão a que se refere o
caput considerar-se-á compreendido dentro da variação resultante dos reajustes de subsídios operados pelas Leis n.º 4.282 e 4.283/2024.
§5º Aos integrantes do quadro CLT dos Agentes Comunitários de Saúde, computa-se o percentual previsto no
caput dentro da revisão concedida pela da
Lei n.º 4.355/2025, da mesma forma que ao cargo de Agente de Endemias computa-se dentro da revisão gerada pela execução do reajuste implantado com base na Lei n.º 4.092/2022.
§6º O percentual previsto no
caput é referente à variação do índice IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei n.º 4.375, de 26 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2024”.
Parágrafo Único. A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei incidirá sobre o vencimento resultante da incorporação concedida através da lei a que se refere o
caput.
Art. 3º As disposições do Art. 1º aplicam-se ao Quadro em Extinção e Excedente especificados nos art. 22 e 25 da Lei nº 2.407/2006 e suas alterações.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei será atendida pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2025.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 15 de abril de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.