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DECRETO Nº 3679, 10 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Situação de emergência
Em vigor
DECRETO N.º 3.679, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
 
 
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas pela ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0).
 
 
BENITO FONSECA PASCHOAL, Prefeito de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012,
 
CONSIDERANDO
 
I- que a redução das precipitações pluviométricas nos últimos meses, somadas as ausências de chuvas previstas, vem ocasionando o comprometimento das reservas hidrológicas existentes;
 
II – que a redução dos recursos hídricos vem afetando o abastecimento de água potável para as necessidades básicas da população afetada, e também o fornecimento de água para a dessedentação animal;
 
III – que o Município disponibilizou o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para a assistência e socorro aos afetados, principalmente com o transporte de água, abertura e limpeza de reservatórios de água e ampliação do sistema de abastecimento de água;
 
IV – que o levantamento prévio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, Emater e Corpo de Bombeiros, Corsan, indicam o decretação de emergência, e o chefe do Executivo determinada que o sistema eletrônico da Defesa Civil seja abastecido com as informações necessárias em até 72 horas a partir da emissão deste, podendo a coordenadoria municipal solicitar prorrogação de prazo para complementação de documentação para que se estabeleça a segurança jurídica da emergência e com ela todos os seus efeitos.
 
DECRETA
 
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em virtude de desastre classificado como estiagem (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MDR nº 36/2020 de 04 de Dezembro de 2020.
 
Parágrafo Único – a situação de anormalidade é válida para todas as áreas afetadas cobrindo todo território Municipal até que a alimentação do requerimento/FIDE, que validado passará a ser parte integrante desse decreto como as áreas prioritárias e de investidura nas ações para combate e minimização do desastre;
 
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
 
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Defesa Civil Municipal.
 
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 
I- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
 
II- usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos, ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos a mesma;
 
Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
 
§1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
 
§2º - Sempre que possível essas propriedades deverão ser trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
 
Art. 6º - Com base no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000),  ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre , de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre , vedada prorrogação dos contratos.
 
Art. 7º - De acordo com a Lei 10.878 de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas  em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente nos casos específicos, e indiretamente estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.
 
Art. 8º - De acordo com o art. 13 do Decreto n.º 84.685 de 06.05.1980 que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido de Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;
 
Art. 9º - De acordo com o art. 167 § 3º da CF/88, é admitido ao Poder Público em SE ou ECP, a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes;
 
Art. 10 – De acordo com a Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou limites por elas fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou ECP;
 
Art. 11 – De acordo com a Legislação vigente o reconhecimento Federal, permite, ainda, alterar prazos processuais (art. 218 e 222 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão requerer judicialmente;
 
Art. 12 – De acordo com as políticas públicas de incentivo agrícolas do Governo Federal que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF  e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;
 
Art. 13 – De acordo com o art. 8º § 3º, da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Ambiental) fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de obras de interesse da Defesa Civil destinadas a mitigação de acidentes em áreas urbanas;
 
Art. 14 – De acordo com art. 9º - do Código Ambiental, é permitido as pessoas e animais o acesso a áreas de preservação permanente para obtenção de água.
 
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 dias.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, aos 10 de janeiro de 2022.
 
 
 
 
BENITO FONSECA PASCHOAL
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
Visto pelo Jurídico em .........../......./.........
............................................
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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