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DECRETO Nº 3836, 02 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Situação de emergência
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Em vigor
02/05/2024
Em vigor
Vinculada
10/05/2024
Vinculada pelo(a) Decreto 3838
 
 
DECRETO Nº 3.836, DE 02 DE MAIO DE 2024.
 
 
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE – 13214, conforme portaria n.º 260/2022 – MDR.
 
 
O Senhor BENITO FONSECA PASCHOAL, Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
 
CONSIDERANDO:
 
I – Considerando as e o vendaval que destruiu coberturas e residências no mês de março de 2024 que estavam sob o período vigente da emergência do decreto n.º 3802/2023;
 
II - Que severa tempestade atingiu subitamente o Município de Encruzilhada do Sul nos dias  28 de abril de 2024 a 02 de maio de 2024, com acumulado de 500 mm de chuvas no período das enxurradas, que ocasionaram a danificação de ruas, bueiros e residências no perímetro urbano; a destruição de pontes, estradas e bueiros, assim como pontilhões, acessos, sinalização, ainda o prejuízo com agropecuária conforme descriminado no laudo da Emater, afetando cerca de sete mil (7000) pessoas direta ou indiretamente, nos perímetros urbano e rural sendo, duas mil e quinhentas (3000) pessoas no primeiro e três mil e quinhentas (4000) no segundo;
 
III – Que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações de Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que subsidiaram, nas localidades especificadas no referido FIDE;
 
IV – Que o Município de Encruzilhada do Sul disponibilizou todo aparato disponível para minimizar os Efeitos do desastre, bem como, para assistência e socorro aos afetados;
 
V – Considerando as perdas nas residências em razão da erosão, do excesso de água e do comprometimento de estruturas, encostas e outros, causando insegurança e necessidade de remoção de algumas famílias para casas de parentes e ou amigos;
 
VI – Considerando que em conformidade com a portaria 260 de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5.º, o desastre está classificado como nível II;
 
VI – A manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção da Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre e sendo favorável a declaração de situação de emergência,
 
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º  Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme legislação praticada.
 
Art. 2º   Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
 
Art. 3º   Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 4º  De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 
I – Penetrar casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
 
II – Usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 
Parágrafo Único.  Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 5º  Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
 
Art. 6º  Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo de um (01) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
 
Art. 7º   Em conformidade com a Lei 10878/2004 regulada pelo Decreto 5113/2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, cumpridas todas as exigências legais e observado o reconhecimento da União em relação a emergência;
 
Art. 8º  Em consonância com o art. 13 do Decreto 84865/1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento do Imposto Sobre Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente nas áreas afetadas;
 
 
Art. 9º  Consoante o art. 167, §3º da CF/88 é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes;
 
Art. 10  De acordo com a Lei Complementar 101/2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos e de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;
 
Art. 11  Utilizar-se da exceção do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) no que tange ao disposto do art. 4.º § 3º, inciso I da Resolução 369/1940;
 
Art. 12  Aplicação da redação do Art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto 2848/1940 com relação a crimes cometidos em ocasião da vigência deste;
 
Art. 13  Em conformidade com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e suas políticas públicas desenvolvidas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, a exemplo de renegociação de PRONAF E PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;
 
Art. 14  De acordo com a legislação em vigor poder-se-á, perante o reconhecimento federal, alterar os prazos processuais, em observância aos Arts. 218 e 222 do CPC/2015, somados a outros benefícios que podem ser requeridos judicialmente;
 
Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por cento e oitenta (180) dias.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 02 de maio de 2024.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-S EPUBLIQUE-SE
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria da Administração.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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