DECRETO Nº 3.751, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por ESTIAGEM – COBRADE 14110, conforme legislação aplicada ao tema.
Emanuel Guterres Nobre, Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I – Que severa estiagem assola o Município gradativamente desde final de novembro de dois mil e vinte e dois, com o agravamento da falta de recursos hídricos e a seca das reservas de água, bem como, o extenso período de falta de chuvas
II - que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
III – a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Encruzilhada do Sul/RS;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem – 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Encruzilhada do Sul/RS, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Encruzilhada do Sul/RS.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se o Decreto 3.746/2023.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 07 de fevereiro de 2023.
Emanuel Guterres Nobre,
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Fabiano Soares de Freitas,
Visto Jurídico |
Ato | Ementa | Data |
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