DECRETO N.º 3.838, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta a justificação de faltas em ausências dos servidores municiais decorrentes das chuvas, temporais, enxurradas e enchentes de maio de 2024.
Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal n.º 3.836, de 02 de maio de 2024, cujos efeitos e reflexos atingem estradas e rodovias de acesso a Cidade de Encruzilhada do Sul;
Considerando que a situação de calamidade e/ou emergência que assola grande parte do Estado (Dec. Estadual n.º 57.596/2024), incluindo regiões vizinhas, em decorrência dos eventos climáticos ocorridos no mês de maio de 2024, está inviabilizando a operação de serviços de transporte aéreos e rodoviários, e mesmo os próprios acessos viários ao Município de Encruzilhada do Sul;
Considerando que a partir do dia 10 do corrente mês inicia o processamento da folha de pagamento municipal, com fechamento nos dias seguintes, podendo haver prejuízos a servidores que
involuntariamente estão fora do município sem poder retornar e se apresentar ao trabalho em razão do colapso das rotas rodoviárias de acesso ao Município, num momento crítico em que muitos conhecidos, amigos, possíveis parentes, enfim, o próprio povo gaúcho está necessitando de apoio e doações para superar os danos do evento climático;
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 89, VII, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, serão considerados como faltas justificadas, em consonância com o
caput do art. 60 da Lei n.º 2.405/2006, as ausências dos servidores e agentes públicos que de qualquer forma mantenham relação com Município, que se derem em razão da impossibilidade de comparecimento à repartição de trabalho em decorrência dos efeitos e reflexos das chuvas, temporais, enxurradas e enchentes que atingiram o território municipal e estadual no mês de maio de 2024, ensejando a declaração de emergência objeto do Decreto n.º 3.836, de 02 de maio de 2024.
§1º. Para a eficácia da justificação de falta prevista no
caput, o servidor interessado deverá:
- No mínimo, firmar relatório que aponte o local em que se encontrava e o motivo específico da impossibilidade de comparecimento ao local de trabalho, relativamente à cada dia de ausência, que poderá se dar em documento similar ao de um controle de ponto, respondendo, sob a penas da lei, pela veracidade das informações;
- Apresentar-se ao trabalho tão logo haja condições de trafegabilidade para chegar em segurança a sua repartição pública;
- Se viável, estar disponível para o exercício de teletrabalho, mediante atendimento de munícipes ou de agentes públicos pelos meios de comunicação audiovisual, participando de reuniões à distância e prestando informações, opiniões e contribuições relativamente a atividades correlacionadas com as suas atribuições, quando convocado, dentre outras atividades propostas pela secretaria de lotação;
- Sempre que possível, estar disponível para a realização de atividades solicitadas pela sua chefia imediata a serem realizadas nos lugares em que se encontrar;
§2º Caso o servidor deixe de cumprir alguma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior, a Autoridade Municipal, se considerar ilegítima a conduta, poderá determinar a descaracterização da justificativa de falta e o correspondente lançamento de descontos remuneratórios, inclusive em vencimentos futuros.
§3º A medida prevista no
caput se aplica apenas aos servidores, estagiários, agentes públicos que recebam vencimentos, auxílios, bolsas ou correlatos
mensais pagos pelo Município, não abrangendo prestadores de serviço contratados via processo licitatório.
Art. 2º. A justificativa de falta de que trata o presente Decreto perdurará pelo período de 15 dias, que poderá ser prorrogado por até igual período caso se mostre efetivamente necessário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/05/2024.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 10 de maio de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Visto Jurídico
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Mun. da Administração.
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