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DECRETO Nº 3687, 28 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Situação de emergência
Em vigor
DECRETO Nº 3.687,   DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022.
 
 
Declara situação de emergência nas áreas do Município de Encruzilhada do Sul/RS, afetadas pelas chuvas intensas, granizo e pelo vendaval, que ocorreram nos dias 27 e 28 fevereiro de 2022.
 
Benito Fonseca Paschoal, Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, de acordo com o inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
 
CONSIDERANDO
 
- as fortes chuvas e vendaval que atingiram o município de Encruzilhada do Sul nesse último dia com média de vento superior a 100km/h, mais de 100 milímetros de chuvas nas últimas 24h, chuva de granizo e intensidade de chuva;
 
-que o temporal ocasionou o alagamento de ruas, queda de árvores, destelhamento de casas, dentre outros danos em residências;
 
- que em consequência deste desastre resultaram danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles insertos no Relatório emitido pela Defesa Civil local;
 
- que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro dos afetados;
 
- o parecer da Defesa Civil Municipal que indica a necessidade de decretar situação de emergência, sendo necessário estabelecer atendimento às situações de excepcional interesse público, visando à reconstrução e recuperação das áreas atingidas, bem como respaldo às famílias atingidas, DECRETA:
 
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Encruzilhada do Sul/RS nas áreas afetadas pelas chuvas intensas(COBRADE 1.3.2.1.4), granizo (COBRADE 1.3.2.1.3) e pelo vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5), que ocorreram entre os dias 27 e 28 de fevereiro de 2022, conforme IN/MI nº 02/02016.
 
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme informações contidas no Relatório emitido pela Defesa Civil do Município, o qual faz parte do presente Decreto.
 
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local para atuarem nas ações de resposta ao cenário de desastre, para reabilitação e reconstrução.
 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil do Município.
 
Art. 4º Fica autorizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, aos agentes de Defesa Civil e autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e,
 
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 5º Ficam dispensados de licitação, com base no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, "de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação".
 
Art. 6º De acordo com o art. 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é admitido ao Poder Público em situação de emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
 
Art. 7º De acordo com a Lei 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite o abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme o art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.
 
Art. 8º De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução, de 28 de março de 2006, do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
 
Art. 9º De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve programas para auxiliar a população atingida por situações de emergência, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data do evento.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2022.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
Registre-se e publique-se.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete.


 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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