Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3719, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
27/09/2022
Em vigor
Alterada
17/10/2022
Alterada pelo(a) Decreto 3723
DECRETO N.º 3.719, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
 
Regulamenta as Leis 4.067 e 4.068 de 14 de Junho de 2022, que Cria o Programa de Recuperação de Renda e Autoriza o Poder Executivo a subsidiar juros e encargos financeiros concedidos pelos bancos de fomento de microcrédito, através do Banco do Povo e Cria o Programa de Microcrédito Banco do Povo no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, com o objetivo de possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas aos empreendimentos do Município de Encruzilhada do Sul, o incentivo à formalização e a promoção da inclusão financeira com impacto na geração de emprego, renda e no desenvolvimento local.
 
 
 
EMANUEL GUTERRES NOBRE, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grade do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. XX da Lei Orgânica do Município e:
 
CONSIDERANDO:                                       
 
I - O estado de calamidade pública vivido em todo país com pandemia da COVID – 19 reconhecida pela Organização Mundial de Saúde;
II – O impacto nas atividades econômicas locais, em razão do isolamento social que se fez necessário no período em questão, as perdas dos postos de trabalhos, a recessão econômica, o abalo econômico mundial, e todas as medidas tomadas para a preservação da vida que impactaram diretamente na redução de geração de renda e emprego pelo mundo afora;
III – A redução da liquidez dos empreendimentos em razão da queda das vendas acentuando a necessidade de acesso ao crédito para assegurar a sua sobrevivência e capacidade de gestão e investimento;
IV – A necessidade de medidas urgentes para manutenção dos empregos e renda das famílias, de forma a contribuir para manutenção de um ambiente econômico adequado ao empreendedorismo no Município.
 
DECRETA:
 
Art.1º  O Programa de Recuperação de Renda que subsidia juros e encargos financeiros através do Banco do Povo de Encruzilhada do Sul que é regido pela Lei 4.067 e 4068/2022, por este Decreto e demais normas jurídicas federais, estaduais, municipais aplicáveis ao Programa.
Art. 2º  O Programa de Recuperação de Renda de Encruzilhada do Sul de que trata este Decreto tem por objetivo possibilitar o acesso ao crédito, mediante subsídio pagamento de cinquenta por cento (50%) dos juros e encargos financeiros das operações realizadas junto ao programa de fomento do Banco do Povo de Encruzilhada do Sul criado pela Lei 4.068/2022, incentivando a geração de emprego a renda para informais, pequenos produtores rurais e Micro Empreendedores Individuais (MEIs), os quais serão incentivados à formalização de seus negócios, de forma através do acesso ao crédito possa utilizar outros serviços financeiros que serão disponibilizados pelos agentes financeiros ou operadores credenciados no âmbito do programa.
 
§1º  O subsídio financeiro concedido pelo Município de Encruzilhada do Sul corresponderá ao percentual de cinquenta por cento (50%) dos juros remuneratórios e dos encargos financeiros das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Recuperação de Renda de Encruzilhada do Sul pelos agentes financeiros ou operadores credenciados nos termos deste Decreto.
 
§ 2º A taxa de juro incidente sobre as operações de crédito no âmbito do Programa não poderá exceder 3,80% (três vírgula oitenta por cento) ao mês para os empreendedores relacionados no caput deste artigo, e até 3% (três por cento) de encargos de tarifa de cadastro.
 
§ 3º  O prazo total das operações de crédito no âmbito do Programa não poderá exceder as 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com possibilidade de uma carência de até 03 (três) meses, sendo vedada qualquer forma de prorrogação do prazo para obtenção do benefício.
 
§ 4º  O valor total para pagamento de juros e encargos financeiros das operações realizadas no âmbito do Programa será limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelece a Lei 4.067/2022.
§ 5º  O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante o pagamento no vencimento do valor principal incluído nas prestações da operação de crédito por ele assumida, cabendo ao Município de Encruzilhada do Sul a parte corresponde a cinquenta por cento (50%) dos juros remuneratórios e os encargos financeiros contratuais, os quais serão quitados mediante apresentação à Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul de relatório mensal e documentação comprobatória da OCISP do Programa.
 
Art. 3º  Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros ou operadores credenciados, por atraso no cumprimento das obrigações, bem como, desabilita o tomador do crédito naquela parcela a fazer jus ao incentivo mencionado na Lei 4067/2022 e regulado pelo presente Decreto.
 
§ 1º  Prestações pagas com atraso serão cobradas pelo valor da taxa de juros integral, sem subsídio, e serão acrescidas de juros de mora e multa, sendo de total responsabilidade do tomador do empréstimo.
 
§ 2º  Não poderão ser habilitadas pelos agentes financeiros ou operadores de credenciados, para obtenção do benefício financeiro, as operações de crédito:
I – Inadimplidas ou em inadimplemento;
II – Renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
III – Que estabeleçam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito, tarifas de cobrança, tarifa de boleto.
 
Art. 4º  O subsídio financeiro do Programa fica limitado a uma única operação para cada empreendedor/empreendimento com enquadramento nos termos deste Decreto sendo vedada a acumulação entre pessoa jurídica e física dos sócios, observado o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fazer jus ao subsídio objeto da Lei 4067/2022.
 
Parágrafo Único. Em caso de ocorrência de empreendedor com mais de uma operação o subsídio será assumido pelo Programa para a operação mais antiga.
 
Art. 5º  Os interessados poderão aderir ao Programa mediante enquadramento indicado pelo atendimento do Banco do Povo e deferido pelo Prefeito Municipal, também devem assinar o termo de adesão ao Programa de Recuperação de Renda de Renda de Encruzilhada do Sul, documento que habilitará a operação de crédito a ter os juros remuneratórios e encargos financeiros subsidiados ao percentual de cinquenta por cento (50%) pelo Município e estabelecerão os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, juntamente com a entrega da documentação relacionada a seguir, observadas as disposições estabelecidas nas Leis Municipais 4.067 e 4.068/2022 e neste Decreto.
 
§ 1º  Para enquadramento no Programa, o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) deverá apresentar à seguinte documentação à agente do Banco do Povo Encruzilhada do Sul:
I – certificado de microempreendedor individual do município de Encruzilhada do Sul/RS, com formalização de no mínimo seis (06) meses;
II – comprovante de regularização fiscal no Município e apresentação de alvará de funcionamento para aquelas atividades exigidas;
III – declaração assinada com descrição e objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsidio com especificações, que passará por avaliação da OCISP;
IV – cópia da declaração anual do Simples Nacional – MEI caso o empreendedor tenha iniciado suas atividades no ano anterior ou declaração com projeção de faturamento para exercício atual;
 
§ 2º  Para enquadramento no Programa, o profissional autônomo deverá apresentar a seguinte documentação à agente do Banco do Povo Encruzilhada do Sul:
I – cópias dos documentos pessoais do CPF, RG, e ou, outro documento de Identificação com foto;
II – comprovante de regularidade fiscal com Município de Encruzilhada do Sul/RS;
III – comprovante de residência no município de Encruzilhada do Sul/RS em seu nome, ou declaração de terceiro com firma reconhecida em cartório, constando o tempo de residência no referido endereço acompanhado da cópia autenticada do comprovante em nome do declarante;
IV - declaração assinada com descrição e objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsidio com especificações, que passará por avaliação da OCISP;
V – declaração assinada referente ao faturamento anual do exercício anterior ou projeção atual;
§ 3º  Para enquadramento dos pequenos produtores rurais e agricultores enquadrados como agricultura família, além das exigências contidas no §2º do art.5º, do presente Decreto, deverá apresentar ainda:
I – Declaração de Aptidão ao Pronaf – PRONAF, para produtores rurais.
II – comprovante de regularidade fiscal federal de sua área, ainda que arrendada;
 
Art. 6º  A Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul através do termo de cooperação firmado com a OCISP, nos termos do Art. 4º e art. 8º da Lei 4.067/2022, para operacionalização do Programa de Recuperação de Renda de Encruzilhada do Sul, nos termos da lei 4.067/2022 e do presente Decreto.
Parágrafo Único.  A OCISP credenciada no âmbito do Programa de Recuperação de Renda e de Fomento através do Banco do Povo de Encruzilhada do Sul deverá atender aos requisitos da Lei 4.067 e 4.068/2022, bem como:
I – Dispor de equipe técnica para atendimento, no Município, de acordo com a metodologia definida pela Lei Federal 13636/2018 e alterações, com orientação, educação financeira empreendedora compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO;
II – Disponibilizar os recursos para atendimento da demanda do Programa, observadas as condições, critérios e limites estipulados.
 
Art. 7º  A decisão final quanto a concessão do crédito caberá a OCISP, os quais utilizarão critérios próprios de avaliação do risco de crédito.
 
Parágrafo Único.  A liberação dos recursos referentes a operação de crédito contratada será feita em única parcela pela OCISP.
 
Art. 8º  As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval com participação direta do Poder Público Municipal.
 
Art. 9º  Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros e encargos subsidiados pela Prefeitura, a contratada responsabilizar-se-á pela elaboração de relatório mensal pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do programa, que detalhará:
I – o numero e a data do contrato
II – o valor dos juros remuneratórios subsidiados;
III – o valor dos encargos subsidiados;
IV – relação segmentada dos grupos beneficiados e número do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) ou CPF, e respectivo valor do crédito contraído;
V – número de empregos gerador e ou mantidos pelos empreendimentos atendidos;
Art. 10  Os procedimento para operacionalização do Programa estão definidos no Manual de Procedimentos Operacionais em anexo, parte integrante deste Decreto.
 
Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada Do Sul/RS, em 27 de setembro de 2022.
 
 
 
 
 
 
 
 
Emanuel Guterres Nobre,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
 
 
 
Registre-se e publique-se:
 
Fabiano Soares de Freitas,                             
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Mun. da Administração.
 
 
                                                                                             
Visto Jurídico.
Em......../.........../2022.
..............................................................

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                              ANEXO I
 
 
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
 
 
 
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE RENDA DO
MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL.
LEI 4067/2022
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                      
 
 
 
 
 
                                               SUMÁRIO
 
  1. APRESENTAÇÃO..............................................................................................3
    NORMAS GERAIS DO PROGRAMA...................................................................4
2.1.Objetivo.........................................................................................................4
2.2. Benefício e condições para enquadramento das operações de crédito...........4
2.3 .Beneficiários..................................................................................................5
2.4. Agentes financeiros e operadores credenciados.............................................6
2.5. Credenciamento............................................................................................6
2.6.Limites para enquadramento das operações...................................................7
2.7.Análise do Crédito e outras condições............................................................7
2.8.Documentação para habilitação ao benefício.................................................8
2.9.Outras Condições do Programa.....................................................................10
2.10 Impacto do Programa..................................................................................10
2.11 Fluxograma de atividades...........................................................................11
 
3 – COMPETENCIAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
..........................................................................................................................11
3.1. Obrigações da Prefeitura de Encruzilhada do Sul:.........................................11
3.2 Obrigações dos Agentes Financeiros ou operadores credenciados................12
 
 
 
 
 
 
1 – APRESENTAÇÃO
 
     O conjunto de normas consolidadas neste Manual tem por finalidade detalhar os  procedimentos para operacionalização do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL,  instituído pela Lei Municipal nº  4067/2022. 
     O documento orienta quanto aos procedimentos necessários para atendimento da legislação municipal e outros dispositivos legais aplicáveis em consonância com o decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de Encruzilhada do Sul – RS.
      Além do detalhamento da documentação necessária ao enquadramento da operação de crédito no Programa, o Manual estabelece as condições para credenciamento dos agentes financeiro ou operadores para atuação e atendimento aos empreendedores, bem como estabelece os requisitos para obtenção do subsídio.
       O  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE RENDA DO MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL é uma resposta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal ao impacto econômico da Pandemia COVID-19 na economia do Município e suas consequências nos micros empreendimentos locais de forma que o acesso ao crédito em condições adequadas possa sustentar esses empreendimentos e os empregos que geram de forma direta e indireta.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 2 – NORMAS GERAIS DO PROGRAMA
2.1. Objetivo
         O  Programa de Recuperação de Renda do Município de Encruzilhada do Sul –RS tem por objetivo possibilitar o acesso ao crédito, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos juros e encargos das operações com enquadramento no Programa, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, produtores rurais pessoa física e jurídica, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão  incentivados á formalização de seus negócios , de forma que através do acesso ao credito possam utilizar outros serviços financeiros que serão disponibilizados pelo BANCO DO POVO DE ENCRUZILHADA DO SUL.
 
2.2 Benefício e condições para enquadramento das operações de crédito
   l. O subsídio financeiro concedido pelo Município de Encruzilhada do Sul corresponderá ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos juros remuneratórios e dos encargos financeiros, das operações de crédito realizadas no âmbito do programa Emergencial de Crédito Juro Zero do Município de Encruzilhada do Sul pelos agentes financeiros ou operadores credenciados nos termos do Decreto XXXX.
ll. A  taxa de juro incidente sobre as operações de créditos realizadas no âmbito do programa será de 3,8% ( três vírgula oito por cento) ao mês, o que deverá corresponder ao custo efetivo total da operação; e os encargos não poderá exceder a 3,00% (três por cento) de encargos de tarifa de cadastro.
lll. O prazo total das operações de crédito no âmbito do programa não poderá excederas 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com possibilidade de uma carência de até 03 (três) meses, sendo vedado qualquer forma de prorrogação do prazo para obtenção do beneficio.
IV. A liberação dos recursos referentes à operação de crédito contratada no âmbito do Programa será feita em única parcela pelo agente financeiro oi operador credenciado;
V. O cronograma de amortização do contrato beneficiado será calculado pela Tabela Price;
VI. O beneficiário receberá o subsidio referido neste mediante pagamento no vencimento do valor do principal incluído nas prestações da operação de crédito por ele assumida, cabendo ao Município de Encruzilhada do Sul a parte correspondente aos juros remuneratórios contratuais, os quais serão quitados mediante apresentação de relatório mensal do agente financeiro ou operador credenciado no Programa, juntamente com a documentação comprobatória estabelecida nesse Manual.
VII. Os interessados poderão aderir ao programa mediante enquadramento concedido pela Banco do Povo de Encruzilhada do Sul, somente após deferimento do Prefeito Municipal, assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Renda do Município de  Encruzilhada do Sul, documento que habilitará a operação de crédito a ter o subsídio pelo Município e estabelecerá os requisitos necessários á concessão do benefício financeiro, juntamente com  a entrega da documentação relacionada a seguir, observadas as disposições estabelecidas na Lei Municipal 4067/2022.
VIII. Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros ou operadores credenciados, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
IX. Não poderão ser habilitadas ao Programa para obtenção do benefício financeiro, as operações de créditos:
  1. Inadimplidas ou em inadimplemento;
    Renegociadas ou refinancia das, bem como as que a estas sucederem; e
    Que estabeleçam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
 
2.3. Beneficiários
              I.        Microempreendedor popular pessoa física
              II.       Empreendedor autônomo
              III.       Pequeno produtor rural pessoal física
              IV.       Produtor rural pessoal jurídica
               V.       Micro Empreendedor Individual – MEI
Obs. Os empreendedores poderão se habilitar aos benefícios do Programa após o enquadramento junto ao Banco do Povo de Encruzilhada do Sul numa das categorias acima, mediante comprovante de pelo menos 6 ( seis) meses na atividade.
 
2.4. Agentes financeiros e operadores credenciados
Caberá a Prefeitura Municipal de Encruzilhada do sul, estabelecer as condições e formalizar convênios para operacionalização do Programa com os seguintes agentes financeiros ou operadores credenciados:
  1. Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9.790/99;
2.5. Credenciamento
Deverão ser avaliados pela Prefeitura através da Central do Empreendedor os seguintes fatores como requisitos para o credenciamento e atuação no Programa que deverão ser atendidos pelos agentes financeiros e operadores credenciados:
  1. Dispor de equipe técnica no Município para atendimento de acordo com a metodologia definida pela Lei Federal nº 13.636/2018 e alterações, com orientação, educação financeira e empreendedora compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO;
    Disponibilizar, mediante convenio com instituição de prestação de garantias, a possibilidade de utilização por parte do empreendedor beneficiário do Programa das cartas de garantia para facilitar o acesso ao crédito;
    Disponibilidade de recursos para atendimento aos empreendedores, observados os limites, condições e critérios do Programa, conforme item 
 
2.6. Limites para enquadramento das operações
 
O subsídio financeiro do programa está limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pagamento dos subsídios que trata a Lei 4067/2022 de uma única operação para cada empreendedor com enquadramento nos termos do DecretoXXX sendo vedada acumulação entre a pessoa jurídica e física dos sócios, observados os seguinteslimites para distribuição dos recursos do Programa:
  1. Microempreendedor popular pessoa física, até R$ 5.000,00
    Empreendedor autônomo, até R$ 5.000,00
    Pequeno produtor rural pessoal física, até R$ 5000,00
    Produtor rural pessoal jurídica, até R$ 5.000,00
    Micro Empreendedor Individual – MEI, até R$ 5.000,00
 
                        2.7. Análise do Crédito e outras condições
                                 I. A disponibilidade dos recursos para atendimento de demanda do Programa, observados os critérios e limites estabelecidos é de responsabilidade exclusiva da OCISP credenciada. 
                               II. A análise do risco de crédito será feita pela OCISP credenciada com total autonomia de decisão, através de relacionamento direto com o empreendedor, no local da atividade econômica, com orientação e dentro de um contexto de crédito responsável com absoluta transparência.
                              III. O valor, prazo e condições do crédito, observados os limites do Decreto Municipal XXXX devem ser definidos após avaliação da necessidade  de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos apurados por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados, efetuados em conjunto com o empreendedor de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do público alvo.
                             IV. O agente financeiro ou operador credenciado deverá encaminhar no final de cada mês a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a documentação para  comprovação e respectivo pagamento dos benefícios do Programa:
  1. Relação dos beneficiários e o valor dos juros  e encargos que serão objetos do subsídio;
    Cópia do contrato de financiamento somente na primeira solicitação de pagamento de subsídios dos juros e encargos de cada beneficiário e cronograma de amortização do empréstimo  com principal e juros destacados;
    Atestado de adimplência contratual, principalmente no que se refere à quitação do principal do vencimento;
    Termo de Adesão ao Programa.
Obs.: Para racionalização deste procedimento as parcelas das operações de crédito do Programa devem ser programadas para vencimento no mesmo dia de casa mês.
 
2.8 Documentações para habilitação ao beneficio
Para enquadramento no Programa, o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) deverá apresentar à seguinte documentação à agente do Banco do Povo Encruzilhada do Sul:
I – certificado de microempreendedor individual do município de Encruzilhada do Sul/RS, com formalização de no mínimo seis (06) meses;
II – comprovante de regularização fiscal no Município e apresentação de alvará de funcionamento para aquelas atividades exigidas;
III – declaração assinada com descrição e objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsidio com especificações, que passará por avaliação da OCISP;
IV – cópia da declaração anual do Simples Nacional – MEI caso o empreendedor tenha iniciado suas atividades no ano anterior ou declaração com projeção de faturamento para exercício atual;
 
Para enquadramento no Programa, o profissional autônomo deverá apresentar a seguinte documentação à agente do Banco do Povo Encruzilhada do Sul:
I – cópias dos documentos pessoais do CPF, RG, e ou, outro documento de Identificação com foto;
II – comprovante de regularidade fiscal com Município de Encruzilhada do Sul/RS;
III – comprovante de residência no município de Encruzilhada do Sul/RS em seu nome, ou declaração de terceiro com firma reconhecida em cartório, constando o tempo de residência no referido endereço acompanhado da cópia autenticada do comprovante em nome do declarante;
IV - declaração assinada com descrição e objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsidio com especificações, que passará por avaliação da OCISP;
V – declaração assinada referente ao faturamento anual do exercício anterior ou projeção atual;
 
Para enquadramento dos pequenos produtores rurais e agricultores enquadrados como agricultura família, além das exigências contidas acima deverá apresentar ainda:
I – Declaração de Aptidão ao Pronaf – PRONAF, para produtores rurais.
II – comprovante de regularidade fiscal federal de sua área, ainda que arrendada;
 
2.9. Outras Condições do Programa
I. As operações de crédito habilitadas que vierem a ser liquidadas antecipadamente não serão objeto do subsídio dos juros remuneratórios por parte do Município de Encruzilhada do Sul;
II. A operação de credito renegociada ou refinanciada não será subsidiada, bem como as operações que a suceder.
III. Não será admitida a incidência de tarifa de abertura de crédito.
IV. As operações de crédito subsidiadas não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval assumido diretamente pelo Poder Público Municipal.
VI. Declaração assinada pelo contador com o faturamento anual do exercício anterior (últimos 12 meses) e projeção para os próximos 12 (doze) meses, assinada pelo empreendedor.
VII. Cópia da última Declaração Anual de Informais Sociais – RAIS
2.10. Impacto do programa
Durante a vigência do contrato de operacionalização do Programa de Recuperação de Renda do Município de Encruzilhada do Sul a OCISP credenciada no âmbito do programa deverão encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município relatório quantitativo para aferição do impacto do programa, com as seguintes informações:
  1. O número e a data contrato;
    O valor dos juros remuneratórios subsidiados no período e acumulado;
    Relação segmentada dos grupos de beneficiados e número do Cadastro
Nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou CPF e respectivo valordo credito contraído;
  1. Número de empregos gerados e/ou mantidos pelos empreendimentos atendidos.
 
2.11. Fluxograma de atividades
                               ATIVIDADES PREFEITURA  AGENTE
Divulgação             XXX  
Análise da documentação/ enquadramento             XXX  
Visita, coleta de dados e analise do crédito          XXX
Contratação e liberação dos recursos          XXX
Envio de relatório mensal á Prefeitura que subsidie o acompanhamento e avaliação do Programa          XXX
Pagamento dos juros              XXX  
Acompanhamento e avaliação do impacto              XXX  
 
  1. COMPETENCIAS NO AMBITO DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
As competências da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul, e da OSCIP serão formalizadas através de instrumento adequado de operacionalização por meio do termo de cooperação.
      3.1. Obrigações da Prefeitura de Encruzilhada do Sul:
         I. Acompanhar e supervisionar a execução do instrumento de operacionalização        do Programa formalizado com os agentes financeiros ou operadores             credenciados de acordo com a Lei, Decreto e Manual de Operacionalização do Programa de Recuperação de Renda do Município de Encruzilhada do Sul.
        II. Comunicar, por correio eletrônico e por publicação na página da Prefeitura na internet, eventuais modificações ocorridas no Manual de Operacionalização do Programa.
       III. Efetuar com pontualidade repasse a OSCIP do valor equivalente aos juros remuneratórios e encargos conforme a Lei 4067/2022 dos contratos que cumpriram todas as condições do Programa;
     IV. Dirimir dúvidas e prestar o apoio necessário aos credenciados e empreendedores para divulgação e operacionalização do programa.
     V. Comunicar formalmente a suspensão das contratações no âmbito do Programa em função do limite de comprometimento dos  recursos disponíveis para o subsídio;
VI. Controlar em caso de mais de um credenciado para que o pagamento do subsidio fique limitado e uma única operação;
VII. Comunicar formalmente o encerramento do Programa;
VIII. Promover a divulgação institucional do Programa como  Politica Pública.
 
3.2 Obrigações da OSCIP
I.  Operacionalizar o programa, conforme determina a Lei e sua regulamentação através do Decreto do poder Executivo Municipal, de acordo com os procedimentos definidos no Manual Operacional do Programa;
II. Zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.
III. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações estabelecidas pela Prefeitura, através do Banco do Povo de Encruzilhada do Sul.
IV. Encaminhar a Prefeitura, no final de cada mês documento assinado por representante legal, com o valor correspondente aos juros remuneratórios a serem subsidiados, através do endereço e e-mail bancodopovo@encruzilhadadosul.rs.gov.br  definido no instrumento de operacionalização do programa, bem como a documentação exigida referente aos contratos que cumpriram todas as condições do programa, conforme o inciso IV do item 2.7 deste manual;
V. Suspender ou encerrar as contratações no âmbito do programa, a partir da determinação formalizada da Prefeitura  de Encruzilhada do Sul;
VI. Responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do programa, inclusive as decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais.
VII. Ressarcir o valor dos juros remuneratórios e encargos ao erário  público em virtude de não enquadramento ou desqualificação, apurada por verificação posterior, de operação que tenha sido subsidiada.
VIII. Guardar e zelar pela conservação dos documentos comprobatórios das operações subsidiadas no âmbito do programa, pelo prazo de 5 ( cinco) anos, a partir da data de liquidação da operação.
IX. Utilizar o material de divulgação do programa fornecido pela Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul, através do Banco do Povo de Encruzilhada do Sul.
X. Desenvolver mecanismos em seus sistemas gerenciais que permitam  a emissão de relatórios específicos das operações beneficiadas no âmbito do Programa.
XI. Permitir a Prefeitura, por seus representantes ou prepostos, inclusive empresas de auditoria, o livre acesso às respectivas dependências, bem como aos seus documentos e registros contábeis, fornecendo toda e qualquer informação que lhes for solicitada.
Encruzilhada do Sul/RS, 27 de setembro de 2022.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3825, 22 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta as funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos, e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul/RS, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 22/01/2024
PORTARIA Nº 13409, 04 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta a função de Coordenador da Atenção Básica. 04/01/2024
DECRETO Nº 3810, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o Programa Realiza Mais Educação - Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Encruzilhada do Sul, instituído pela Lei no 4.227, de 17 de outubro de 2023 e da outras providencias. 01/11/2023
DECRETO Nº 3787, 28 DE JULHO DE 2023 Regulamenta a Lei Municipal N° 4.155, de 12 de abril de 2023, que institui Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e regulamenta, ainda, os procedimentos de desburocratização para abertura de empresas, alteração e baixa de empresas, conforme previsto na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências. 28/07/2023
DECRETO Nº 3785, 24 DE JULHO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 4.196 de 12 de junho de 2023 e abre créditos adicionais no orçamento vigente e dá outras providencias. 24/07/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3719, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 3719, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia