DECRETO Nº 3.887, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por ESTIAGEM – COBRADE 14110, conforme legislação aplicada ao tema.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I – Que severa estiagem assola o Município gradativamente desde final de novembro de dois mil e vinte e quatro, com o agravamento da falta de recursos hídricos e a seca das reservas de água, bem como, o extenso período de falta de chuvas
II -
que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
III – a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Encruzilhada do Sul/RS;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem – 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Encruzilhada do Sul/RS, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Encruzilhada do Sul/RS.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Em conformidade com a Lei 10878/2004 regulada pelo Decreto 5113/2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, cumpridas todas as exigências legais e observado o reconhecimento da União em relação a emergência.
Art. 8º Em consonância com o art. 13 do Decreto 84.865/1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento do Imposto Sobre Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente nas áreas afetadas.
Art. 9º Consoante o art. 167, §3º da CF/88 é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 10 De acordo com a Lei Complementar 101/2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos e de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.
Art. 11 Utilizar-se da exceção do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) no que tange ao disposto do art. 4.º § 3º, inciso I da Resolução 369/1940.
Art. 12 Aplicação da redação do Art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto 2848/1940 com relação a crimes cometidos em ocasião da vigência deste.
Art. 13 Em conformidade com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e suas políticas públicas desenvolvidas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, a exemplo de renegociação de PRONAF E PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 14 De acordo com a legislação em vigor poder-se-á, perante o reconhecimento federal, alterar os prazos processuais, em observância aos Arts. 218 e 222 do CPC/2015, somados a outros benefícios que podem ser requeridos judicialmente.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, revogando o Decreto nº 3.884, de 31 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 20 de fevereiro de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração.